Código de Rigor Orçamental (PLIP) e Resgate de Austeridade
Código da proposta: CONSUL-2026-09-1
Institui o Código de Rigor Orçamental, teto para verbas de gabinete, corte no fundo eleitoral, limite para emendas e responsabilidade fiscal estrita nos Três Poderes.
O POVO BRASILEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, § 2º, da Constituição Federal de 1988, decreta:
### Capítulo I - Dos Princípios, da Austeridade e do Resgate de Proposições
**Art. 1º** Esta Lei estabelece normas de ordem pública destinadas a assegurar a moralidade, a eficiência e o controle estrito sobre as despesas públicas com pessoal, custeio, verbas de gabinete, emendas e financiamento político nos Três Poderes, em todas as esferas federativas.
**Art. 2º** Como expressão da soberania popular (Art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal), este Projeto de Lei de Iniciativa Popular endossa e exige formalmente o desarquivamento, a unificação e o resgate de tramitação no Congresso Nacional das seguintes proposições legislativas correlatas: - **PEC 280/2008**: Redução do quantitativo de Deputados Federais de 513 para 250 integrantes; - **PEC 106/2015**: Enxugamento do Congresso Nacional, reduzindo Deputados Federais para 385 e Senadores para 54; - **PL 2721/2021**: Regulamentação estrita do Teto Remuneratório e extinção definitiva de verbas indenizatórias; - **PEC 16/2019**: Fixação de mandato de 8 anos para Ministros do STF; - **PEC 8/2021**: Limitação de decisões monocráticas no STF e Tribunais Superiores; - **PL 5069/2019**: Extinção e cortes drásticos no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).
### Capítulo II - Da Austeridade Remuneratória e Verbas de Gabinete
**Art. 3º** Nenhum agente político ou servidor da Administração Pública poderá perceber rendimento bruto mensal superior ao subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal (Art. 37, XI, da CF).
**Art. 4º** Fica expressamente extinta e proibida a concessão de auxílio-moradia, auxílio-paletó, auxílio-mudança, auxílio-creche ou quaisquer rubricas sob o rótulo de "parcela indenizatória" que resultem em acréscimo patrimonial, bem como planos de saúde exclusivos para agentes políticos.
**Art. 5º** A cota parlamentar e as verbas de gabinete ficam limitadas a um total mensal de até 50% do subsídio do próprio parlamentar, com teto máximo de 5 assessores por gabinete e obrigatoriedade de ponto eletrônico.
**Art. 6º** É nulo de pleno direito qualquer aumento se a despesa total do ente federativo for igual ou superior a 60% de sua Receita Corrente Líquida.
### Capítulo III - Da Limitação do Fundo Eleitoral
**Art. 7º** O montante total reservado ao FEFC e Fundo Partidário fica limitado ao teto global de 0,0005% do PIB, formalizando uma redução de 99% dos repasses, direcionando o excedente para a Conta Única do Tesouro Nacional.
### Capítulo IV - Do Teto Global e Trava Fiscal das Emendas Parlamentares
**Art. 8º** O montante global das emendas parlamentares fica limitado ao teto máximo de 1% do total das despesas discricionárias do respectivo ente (redução de 95%), vedando novas nomenclaturas como "emendas de relator" ou "transferências especiais".
**Art. 9º** O caráter impositivo das emendas ficará suspenso caso a despesa total do ente atinja ou ultrapasse 60% da Receita Corrente Líquida, configurando impedimento técnico e fiscal intransponível (Art. 166, § 13 da CF).
**Art. 10.** Toda emenda parlamentar exigirá identificação nominal, CPF, plano de trabalho detalhado, conta bancária específica e transparência ativa em até 48 horas antes da ordem bancária.
### Capítulo V - Da Qualificação Técnica e Celeridade
**Art. 11.** Exigência de Curso de Qualificação em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal (mín. 60 horas) como condição para posse de eleitos no Executivo e Legislativo.
**Art. 12 e 13.** Instituição do Painel Público de Metas e priorização de julgamentos em 2ª instância para atos de improbidade administrativa.
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