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CÓDIGO DE RIGOR ORÇAMENTAL (PLIP) E RESGATE DE AUSTERIDADE

Descrição

PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

Institui o Código de Rigor Orçamental, Limitação Estrita e Rastreabilidade das Emendas Parlamentares, Redução Drástica do Financiamento de Campanha, Teto de Verbas de Gabinete e Responsabilidade nos Três Poderes.

O POVO BRASILEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 61, § 2º, da Constituição Federal de 1988, decreta:

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, DA AUSTERIDADE E DO RESGATE DE PROPOSIÇÕES

  • Art. 1º Esta Lei estabelece normas de ordem pública destinadas a assegurar a moralidade, a eficiência e o controle estrito sobre as despesas públicas com pessoal, custeio, verbas de gabinete, emendas e financiamento político nos Três Poderes, em todas as esferas federativas.
  • Art. 2º Como expressão da soberania popular (Art. 1º, parágrafo único da Constituição Federal), este Projeto de Lei de Iniciativa Popular endossa e exige formalmente o desarquivamento, a unificação e o resgate de tramitação no Congresso Nacional das seguintes proposições legislativas correlatas:
    • PEC 280/2008 (Dep. Clodovil Hernandes / PR-SP): Redução do quantitativo de Deputados Federais de 513 para 250 integrantes;
    • PEC 106/2015 (Sen. Álvaro Dias / PV-PR): Enxugamento do Congresso Nacional, reduzindo o número de Deputados Federais para 385 e de Senadores para 54;
    • PL 2721/2021 (Dep. Rubens Bueno / Cidadania-PR): Regulamentação estrita do Teto Remuneratório e extinção definitiva de verbas indenizatórias;
    • PEC 16/2019 (Sen. Plínio Valério / PSDB-AM): Fixação de mandato de 8 anos para Ministros do STF;
    • PEC 8/2021 (Sen. Oriovisto Guimarães / Podemos-PR): Limitação de decisões monocráticas no STF e Tribunais Superiores;
    • PL 5069/2019 (Dep. Marcel van Hattem / NOVO-RS e Bancada): Extinção e cortes drásticos no Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

CAPÍTULO II - DA AUSTERIDADE REMUNERATÓRIA E VERBAS DE GABINETE

  • Art. 3º Nenhum agente político ou servidor da Administração Pública poderá perceber rendimento bruto mensal superior ao subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal (Art. 37, XI, da CF).
  • Art. 4º Fica expressamente extinta e proibida a concessão de auxílio-moradia, auxílio-paletó, auxílio-mudança, auxílio-creche ou quaisquer rubricas sob o rótulo de "parcela indenizatória" que resultem em acréscimo patrimonial, bem como planos de saúde exclusivos para agentes políticos.
  • Art. 5º A cota parlamentar e as verbas de gabinete ficam limitadas a um total mensal de até 50% do subsídio do próprio parlamentar, com teto máximo de 5 assessores por gabinete e obrigatoriedade de ponto eletrônico.
  • Art. 6º É nulo de pleno direito qualquer aumento se a despesa total do ente federativo for igual ou superior a 60% de sua Receita Corrente Líquida.

CAPÍTULO III - DA LIMITAÇÃO DO FUNDO ELEITORAL

  • Art. 7º O montante total reservado ao FEFC e Fundo Partidário fica limitado ao teto global de 0,0005% do PIB, formalizando uma redução de 99% dos repasses, direcionando o excedente para a Conta Única do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO IV - DO TETO GLOBAL E TRAVA FISCAL DAS EMENDAS PARLAMENTARES

  • Art. 8º O montante global das emendas parlamentares fica limitado ao teto máximo de 1% do total das despesas discricionárias do respectivo ente (redução de 95%), vedando novas nomenclaturas como "emendas de relator" ou "transferências especiais".
  • Art. 9º O caráter impositivo das emendas ficará suspenso caso a despesa total do ente atinja ou ultrapasse 60% da Receita Corrente Líquida, configurando impedimento técnico e fiscal intransponível (Art. 166, § 13 da CF).
  • Art. 10. Toda emenda parlamentar exigirá identificação nominal, CPF, plano de trabalho detalhado, conta bancária específica e transparência ativa em até 48 horas antes da ordem bancária.

CAPÍTULO V - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E CELERIDADE

  • Art. 11. Exigência de Curso de Qualificação em Gestão Pública e Responsabilidade Fiscal (mín. 60 horas) como condição para posse de eleitos no Executivo e Legislativo.
  • Art. 12 e 13. Instituição do Painel Público de Metas e priorização de julgamentos em 2ª instância para atos de improbidade administrativa.

JUSTIFICATIVA FORMAL

A presente proposição materializa a vontade popular de resgatar projetos de grande valor ético engavetados nas Casas Legislativas, combatendo o desperdício estrutural de recursos públicos, limitando privilégios e impondo total transparência e responsabilidade fiscal nos Três Poderes.Poderes.

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